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QUESTÕES PERTINENTES
QUESTÕES PERTINENTES

QUESTÕES PERTINENTES

  1. Quais as responsabilidades das associações públicas profissionais no âmbito da Lei nº 40/2015?

Nos termos do artigo 27.º compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Técnicos e à Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas definir, no âmbito da Lei nº 40/2015, as qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à direcção de fiscalização de obra.

  1. As associações públicas profissionais podem certificar habilitações académicas?

Às associações públicas profissionais compete certificar se determinado profissional está inscrito na mesma (certificação profissional), não lhe competindo certificar habilitações académicas, uma vez que esta compete em exclusivo às instituições de ensino superior.

  1. O seguro de responsabilidade civil referido no artigo 24.º da Lei nº 40/2015 é obrigatório?

Aos técnicos que intervenham em processos de comunicação prévia ou de licenciamento na qualidade de projectistas, coordenadores ou directores de fiscalização, nomeadamente os arquitectos, é obrigatória a apresentação do comprovativo da contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil.

Esta exigência das autarquias é feita ao abrigo da Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril a qual identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

A dita exigência, vertida no seu Anexo I da indicada Portaria, estabelece como um dos elementos instrutórios, consoante a intervenção ou as operações a realizar,“Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho;”.

O Artigo 24.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho alterada pela Lei nº 40/2015, de 1 de Junho,  estabelece a obrigação de existência de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional aos técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra. Este preceito define alguns dos termos que este seguro deve observar, nomeadamente quanto aos objectivos previstos com a sua contratação.

Exceptua-se, no entanto, as actividades da área da energia e da área dos gases combustíveis, dos combustíveis e dos produtos petrolíferos, tendo em conta o que a Lei nº 14/2015 (Estabelece os requisitos de acesso e exercício da actividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações eléctricas) e a Lei nº 15/2015, (Estabelece os requisitos de acesso e exercício da actividade das entidades e profissionais que tatuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos), ambas de 16 de Fevereiro, estabelecem sobre a matéria.  

  1. Quais as responsabilidades das câmaras municipais (entidades licenciadoras) no âmbito da Lei nº 40/2015?

Nos termos do artigo 22.º compete às câmaras municipais verificar, em sede de licenciamento ou recepção de comunicação prévia de obra particular, se os técnicos responsáveis pelo projecto, pela direcção de obra ou pela direcção de fiscalização da obra são os adequados, face às qualificações exigidas nos termos da Lei nº 40/2015.

  1. A Lei n.º 40/2015 aplica-se às obras isentas de controlo prévio?

É entendimento do IMPIC, I.P. que também as obras isentas de controlo prévio, designadamente as de escassa relevância urbanística, estão compreendidas pelo objecto e âmbito de aplicação da Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei n.º 40/2015.

  1. Quais as responsabilidades do IMPIC, I.P., no âmbito da Lei nº 40/2015?

Nos termos dos artigos 24.º-A e 24.º-D compete ao IMPIC, I.P. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da referida lei, incluindo o exercício do poder contraordenacional (e aplicação de coimas).

  1. Como se deve interpretar o alcance do artigo 25.º, nº 4 (disposição transitória)?

Estabelece o nº 4 deste artigo que, após o decurso do período transitório (de 5 anos), os técnicos anteriormente qualificados para a elaboração de projecto e que com a nova lei perderam essas qualificações, puderam ainda prosseguir a sua actividade, nos três anos seguintes (terminou em 1 de Novembro de 2017), desde que fizessem prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontrassem matriculados, de que completariam até ao final daquele período (de 5 anos), pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.

Sendo certo que a norma supra referida não esclarece a que qualificações académicas se referem os 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho, entende-se que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Código Civil (segundo o qual a interpretação deve ter em conta a unidade do sistema jurídico), as novas qualificações a adquirir serão as previstas no artigo 10.º da Lei, ou seja, na área da arquitectura para os projectos de arquitectura, na área da engenharia para os projectos das especialidades de engenharia e na área da arquitectura paisagista para os projectos de arquitectura paisagista

  1. Como se comprova a qualificação dos técnicos?

Os arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos com inscrição válida na respectiva Associação Profissional deverão solicitar declaração e/ou certificado de qualificação profissional com indicação do número de membro efectivo ou, quando aplicável, do número de sócio efectivo, do título de especialidade e nível de qualificação e/ou título de especialização, bem como o número de anos de experiência profissional.

  1. Os estabelecimentos das empresas de construção têm de ter um Livro de Reclamações?

Sim, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, passou a ser obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, para todos os prestadores de serviços ou fornecedores de bens, desde que exista um estabelecimento físico, fixo ou permanente que tenha um contacto directo com o público.

  1. E nos estaleiros, tem de haver um Livro de Reclamações? E, nos locais móveis de venda ao público?

Não é necessário ter Livro de Reclamações, se estivermos perante estaleiros, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, como os locais temporários ou móveis onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, designadamente:  

Escavação / Terraplanagem / Construção de edifícios / Ampliação de edifícios / Alteração de edifícios / Reparação, restauro e conservação de edifícios / Montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados / Montagem e desmontagem de andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios / Demolição / Construção de estradas, pontes e vias-férreas / Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas), fluviais e marítimas / Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, abdução, redes e tratamento de esgotos) / Canalizações (instalações de gás, água e equipamento sanitário) / Instalações de aquecimento e de ventilação (instalação de aquecimento central, ar condicionado e ventilação) / Isolamento térmico, acústico, anti vibrações e impermeabilização / Instalações eléctricas, de antenas, pára-raios e telefones / Outros trabalhos que possam ter de efectuar-se em obras de construção de edifícios e de engenharia civil bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio direito àqueles trabalhos.  

Se, para além do referido no número anterior, os estaleiros se encontrarem instalados com carácter fixo ou permanente e tiverem um contacto direito com o público, através de serviços de atendimento ao público, destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção da clientela, então têm de ter Livro de Reclamações.  

E, nos locais móveis de venda ao público? Sim, em qualquer local onde exista qualquer contacto direito com o público, através de serviços de atendimento ao público, destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção da clientela quer os mesmos estejam a ser promovidos pelo promotor imobiliário ou pelo mediador imobiliário, tem de existir um Livro de Reclamações.

  1. Uma empresa pode ter mais do que um Livro de Reclamações?

Sim, em cada unidade técnica correspondente aos locais onde se exerce a actividade comercial, independentemente da sua designação, tem de existir um Livro de Reclamações.

  1. Quantos Livros de Reclamações podem ter uma empresa de construção?

Uma empresa pode ter tantos Livros de Reclamações, quantas as unidades técnicas correspondentes aos locais onde exerça a actividade comercial, (sede, sucursais, filiais, estaleiros permanentes e estaleiros não permanentes), através de serviços de atendimento ao público.

  1. Os Livros de Reclamações, caso não fiquem completos podem transitar de um estabelecimento para outro da mesma empresa?

Sim, não existe qualquer disposição na lei que o impeça.

  1. A publicitação no sítio da Internet com instrumentos que permitam os consumidores reclamarem dispensa a existência do Livro de Reclamações?

Esta prerrogativa é facultativa, não dispensando a existência do Livro (físico) de Reclamações.

No entanto os livros de reclamações, em formato físico e electrónico, são editados conjuntamente pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda – INCM, S.A. e pela Direcção-Geral do Consumidor. O livro de reclamações electrónico é aplicável aos Serviços Públicos Essenciais (água, energia, gás, comunicações electrónicas e serviços postais).

Já era sabido que o livro de reclamações electrónico irá ser implementado primeiro nos serviços públicos e fornecedores de serviços essenciais e posteriormente em mais sectores de actividade até abarcar toda a actividade económica. O que não era sabido, ou pelo menos não tínhamos aqui referido, é que na segunda fase:

1º “(…) será efectuada a integração da respectiva plataforma com a Rede Telemática de Informação Comum (RTIC) e desenvolvidas funcionalidades que permitirão às entidades reguladoras sectoriais ou de controlo de mercado competentes, efectuar a gestão das reclamações através desta plataforma, sem prejuízo de poderem optar por soluções próprias de gestão, desde que seja dado o devido reporte a esta plataforma.”

2º “Será, ainda, implementada a funcionalidade de acesso à folha de reclamação electrónica mediante o pré-preenchimento da informação relativa ao operador económico visado e respectiva entidade reguladora, por leitura de «QR (Quick Response) Code» através de um smartphone ou tablet, com recurso a uma aplicação para o efeito.”

  1. Os Livros de Reclamações têm algum modelo próprio?

Sim, os livros de reclamações têm de se conformar com os modelos estabelecidos na Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro.

  1. Onde pode ser adquirido o Livro de Reclamações?

O livro de reclamações é uma edição conjunta da Imprensa Nacional Casa da Moeda e da Direcção-Geral do Consumidor e é vendido por estas duas entidades bem como pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes que manifestarem o interesse em vender livros de reclamações.  

O livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas associações representativas dos vários sectores de actividade que se encontrem autorizadas pela Direcção-Geral do Consumidor a vender livros de reclamações.  

Para obter mais informações sobre os livros de reclamações, consulte o Portal do Consumidor.  

  1. Qual é o preço de um Livro de Reclamações?

Os livros de reclamações, em formato físico e electrónico, são editados conjuntamente pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda – INCM, S.A. e pela Direcção-Geral do Consumidor

Foi publicada na 2ª série do Diário da República, a Portaria n.º 201-A/2017, de 30.06 que aprova o modelo, a edição, os preços, o fornecimento e a distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e electrónico.

O novo modelo do livro de reclamações apresenta algumas alterações, nomeadamente no que diz respeito à actualização do prazo de 10 dias para 15 dias relativamente ao envio do original da folha de reclamações para a entidade reguladora ou fiscalizadora, à actualização das entidades reguladoras ou fiscalizadoras competentes e por último, e à folha de averbamentos.

A partir do dia 15 de Outubro de 2017, podem ser efectuados averbamentos ao livro de reclamações quando ocorra a mudança de morada de estabelecimento, a alteração da actividade ou do respectivo CAE, ou a alteração da designação do estabelecimento do prestador de serviços/fornecedor de bens, devendo ser contactada para o efeito, a Imprensa Nacional – Casa da Moeda.

O novo modelo do livro de reclamações em formato físico, ficou disponível a partir de 15 de Outubro de 2017.

Não obstante, o modelo do livro de reclamações que esteja actualmente em uso pode ser utilizado até o mesmo se encontrar totalmente preenchido.

Os esclarecimentos sobre o novo modelo do livro de reclamação também poderão ser solicitados junto da Entidade Reguladora da Saúde e da Imprensa Nacional – Casa da Moeda.

Quanto ao preço, note-se que o livro de reclamações terá um preço indexado sempre ao número de reclamações, tanto no livro físico quanto electrónico. Eis a informação relevante sobre este tópico apresentada na portaria:

1 – O preço de venda ao público dos livros de reclamações em formato físico é de (euro) 19,76 por unidade.

2 – O preço de venda ao público do livro de reclamações em formato electrónico é de 50 % do Livro de Reclamações em formato físico.

3 – Sempre que for adquirido um livro de reclamações em formato físico é oferecido um livro de 25 reclamações em formato electrónico.

O preço referido será actualizado, quando se justifique, com efeitos a partir de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

  1. Os estabelecimentos das empresas de administração de condomínios têm de ter um Livro de Reclamações?

Sim, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, passou a ser obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, para todos os prestadores de serviços ou fornecedores de bens, desde que exista um estabelecimento físico, fixo ou permanente que tenha um contacto directo com o público.

  1. Os estabelecimentos das empresas de avaliação imobiliária têm de ter um Livro de Reclamações?

Sim, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, passou a ser obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, para todos os prestadores de serviços ou fornecedores de bens, desde que exista um estabelecimento físico, fixo ou permanente que tenha um contacto directo com o público.

  1. Os estabelecimentos das empresas de mediação imobiliária têm de ter um Livro de Reclamações?

Sim, têm de ter um Livro de Reclamações de acordo com o exigido pelo art. 20º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 21 de Agosto, que versa sobre o "Livro de Reclamações" em relação à actividade de mediação imobiliária, que tem de ser interpretado em conjugação com a al. j) do art. 21º e al. e) do n.º 1 do art. 44º deste diploma e o referido no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

  1. Os estabelecimentos das empresas de promoção imobiliária têm de ter um Livro de Reclamações?

Sim, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 1º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, passou a ser obrigatória a existência de um Livro de Reclamações, para todos os prestadores de serviços ou fornecedores de bens, desde que exista um estabelecimento físico, fixo ou permanente que tenha um contacto directo com o público.

  1. Que deve uma empresa das áreas sectoriais da construção e do imobiliário fazer depois de receber uma reclamação?

Deve remeter ao IMPIC, I.P., a reclamação, através do destaque do original da folha do livro de reclamações, (ver 17) no prazo de 15 dias úteis, após a ocorrência, que pode ser acompanhada das alegações ou esclarecimentos que a empresa entender prestar sobre o assunto.

  1. O não envio do original destacado do Livro de Reclamações, contendo a reclamação, tem algumas consequências?

Sim. A omissão deste procedimento, constitui contra-ordenação punível com coima de (ver 17), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

  1. Existe uma obrigação da empresa também facultar uma cópia da reclamação ao utente?

Sim, existe a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente.

  1. O que é a Ficha Técnica da Habitação (FTH)?

A Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2017 extingue a Ficha Técnica de Habitação e cria o Livro de Obra Electrónico.

A Ficha Técnica de Habitação havia sido criada através do Decreto-Lei nº 68/2004, como veículo de informação e protecção aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação. Entretanto, verificou-se que grande parte da informação constante da ficha técnica já se encontrava disponível no livro de obra e no certificado energético.

A Ficha Técnica de Habitação contém uma síntese das principais características do edifício e suas fracções, e tem como objectivo fornecer uma noção genérica da configuração do edifício, além de informação sobre os locais onde podem ser obtidas informações sobre as suas características físicas e jurídicas.

Por sua vez, o Livro de Obra contém uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra e à realização do registo periódico do seu estado de execução. A segunda parte destina-se ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adoptadas, com impacte na qualidade e funcionalidade do edificado, quando esteja em causa obra de construção, reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, ampliação ou alteração de edifício e quanto a todos os elementos construtivos que da mesma resultem.

Já o Certificado Energético tem como objectivo assegurar a eficiência energética dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética.

Com o objectivo de evitar a dispersão de informação, o Conselho de Ministros através da Resolução nº 76/2017, decidiu convergir, no Livro de Obra Electrónico, as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação, do Certificado Energético e do Livro de Obra, extinguindo a Ficha Técnica. Com esta Resolução, desmaterializa-se também o Livro de Obra, transformando – o num “documento electrónico incorporado em sistema de consulta electrónica disponibilizado aos interessados, por entidade pública a designar, que deve garantir elevados padrões de integridade, fidedignidade, inadulterabilidade e de segurança na sua criação e manutenção”, pode ler-se no documento.

  1. E o Livro de Obra Electrónico? Quem é responsável pela elaboração?

A Resolução 76/2017 considera:

A proliferação de documentos comprovativos de determinadas características dos imóveis tende a criar risco de contradição entre documentos oficiais, a criar insegurança no comércio jurídico e a onerar os particulares com custos económicos acrescidos, decorrentes da necessidade de obtenção de cada um desses documentos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Convergir no livro de obra electrónico, as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, do Certificado Energético, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, e no Livro de Obra, aprovado pela Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro, tendo em vista a extinção da primeira.

2 - Incumbir a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro Adjunto, o Ministro do Planeamento e das Infra-estruturas, o Ministro da Economia e o Ministro do Ambiente de, em estreita articulação com o Ministro das Finanças, avaliar a possibilidade de criar sinergias ou de eventual fusão das informações constantes da Caderneta Predial, criada pelo artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - Concretizar a desmaterialização do Livro de Obra, transformando-o num documento electrónico incorporado em sistema de consulta electrónica disponibilizado aos interessados, por entidade pública a designar, que deve garantir elevados padrões de integridade, fidedignidade, inadulterabilidade e de segurança na sua criação e manutenção.

4 - Determinar que os trabalhos técnicos e jurídicos indispensáveis à sua concretização decorrem a contar da data da publicação desta resolução, através de um grupo de trabalho interministerial constituído por representantes dos membros do Governo responsáveis por aquelas áreas governativas.

5 - Fixar que o relatório técnico indispensável à aprovação das necessárias alterações legislativas e administrativas será entregue aos membros do Governo responsáveis por aquelas áreas governativas até 31 de Dezembro de 2017.

6 - Assegurar que a exigência de detenção cumulativa e simultânea de Ficha Técnica de Habitação e de Livro de Obra apenas vigora, a título temporário, até que seja aprovado o diploma que regulará o livro de obra electrónico.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor à data de publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.

Portanto até à entrada em vigor do livro de Obra Electrónico.

Compete ao promotor imobiliário (e não à empresa de construção, caso sejam entidades distintas) a elaboração da FTH do imóvel a transmitir, sendo da sua responsabilidade, bem como da do técnico responsável pela obra, a conformidade das informações constantes da FTH com o efectivamente executado.

Esta responsabilidade, aí assegurada pela exigência das assinaturas tanto do promotor imobiliário como do técnico responsável pela obra, prende-se com a necessidade de garantir a correspondência entre a informação constante da FTH, transmitida ao consumidor/comprador, e o realmente executado, sendo que a verificação de desconformidades implicará responsabilidade contra – ordenacional e civil de quem subscreveu a informação desconforme.

  1. Em que momento o comprador tem direito a exigir a entrega da FTH?

A entrega do original da FTH ao comprador deve ocorrer efectivamente no momento da escritura. Porém, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido da comercialização, está obrigado a disponibilizar, nos locais de atendimento e de venda ao público, cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista, ou da versão provisória da mesma, para que os interessados possam obter toda a informação pretendida (excepto a relativa aos elementos de identificação nominal prevista), através da consulta aos referidos documentos ou de cópia que lhes seja voluntariamente facultada.

  1. Quais as consequências de eventuais desconformidades da FTH?

A inclusão na FTH de informações que não têm total correspondência com as características reais da habitação constitui contra-ordenação, sendo o IMPIC, I.P., a entidade competente para instruir o respectivo processo por contra-ordenação. Neste caso, poderá apresentar queixa da infracção junto deste Instituto, acompanhada dos respectivos meios de prova bem como da identificação completa da entidade promotora, indicação da localização do edifício e da fracção em causa, cópia da Ficha Técnica da Habitação e ainda da data de entrada do requerimento entregue pelo dono de obra na Câmara Municipal para a emissão da correspondente licença de utilização bem como da data da respectiva emissão.

  1. Quais as entidades que estão obrigadas a disponibilizar, via Internet, o modelo da FTH?

Nos termos da lei este Instituto, a Direcção-geral do Consumidor e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), devem disponibilizar o modelo da FTH.