TIPOS DE PROCESSOS PARA LICENCIAMENTOS EM PORTUGAL CONTINENTAL
Processos de Licenciamento
Licenças:
O licenciamento habitacional no âmbito da construção ou de utilização de imóveis é obrigatório nas seguintes situações:
Estão dispensadas de licenciamento:
Para realização deste tipo de obras, deve, no entanto ser apresentada, à Câmara Municipal com 30 dias de antecedência, uma informação instruída com as peças escritas elou desenhadas imprescindíveis, assinadas por técnico legalmente habilitado e acompanhada dum termo de responsabilidade.
A Licença de Construção visa configurar a construção ou a obra com as normas técnicas de edificação e também com os instrumentos de planeamento terrítorial que porventura existam como o:
Os Projectos de Regulamentos Municipais que incidam sobre regras relativas à construção, fiscalização e taxas de obras particulares serão objecto de consulta aos munícipes, durante 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.
No tocante aos regulamentos já em vigor relacionados com aquelas matérias, foram submetidos a consulta pública pelo período de 90 dias, tendo sido posteriormente confirmados pelos órgãos municipais competentes, sob pena de não produzirem efeitos.
A exigência de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos, por parte das Câmaras Municipais ou de qualquer dos seus membros, constitui ilegalidade grave e confere ao particular o direito à sua devolução e eventual indemnização.
TODOS OS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS PARA QUALQUER PROCESSO DEVERÃO SER APRESENTADOS SEGUNDO AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
1 - Os elementos instrutórios que devam ser apresentados em formato digital, devem assumir o formato pdf, ou, caso contenham peças desenhadas, o formato .dwf e o formato .dwg ou formatos abertos equivalentes, adoptados nos termos da Lei nº 36/2011, de 21 de Junho no que respeita à implantação da operação urbanística.
2 - As peças escritas devem respeitar o formato A4.
3 - Os elementos instrutórios devem incluir um índice que indique os documentos apresentados e estes devem ser paginados.
4 - As peças desenhadas devem incluir legendas, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projecto.
5 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projecto.
6 - Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda alterações ou demolições parciais e/ ou afectar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação as seguintes cores convencionais:
a) A vermelha para os elementos a construir;
b) A amarela para os elementos a demolir;
c) A preta para os elementos a manter;
d) A azul para elementos a legalizar;
7 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem, quer nos desenhos com as cores convencionais, quer nos desenhos com a proposta final.
TIPO DE PROCEDIMENTOS
Pedido de Informação Prévia: (PIP)
É possível, aos particulares, fazer um pedido de informação prévia sobre a viabilidade de um licenciamento, o que lhes permite diminuir os riscos e os custos de um projecto dessa natureza.
A Câmara Municipal deliberará sobre o pedido de informação prévia, no prazo de 10, 15, 23 ou 30 dias, respectivamente para área abrangida por Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento, Plano de Urbanização, Plano Director Municipal e área não abrangida por Plano Municipal de Ordenamento do Território ou Alvará de Loteamento, sendo esta deliberação, se favorável, constitutiva de direitos, uma vez que é vinculativa para um eventual licenciamento, desde que o mesmo venha a ser solicitado dentro de um ano.
O Pedido de Informação Prévia quando instruído pelo Gabinete deverá conter elementos preciosos para a definição futura do projecto que se deseja implementar.
Informação Prévia
Tem que ser requerida nos termos do nº 2 do artigo 04º do RJUE
A - No caso de operações de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano director municipal:
a) Projecto de loteamento, incluindo:
(1) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes.
(2) Planta síntese do loteamento à escala de 1:1.000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, da volumetria, alinhamentos, altura da fachada e implantação da edificação e dos muros de vedação.
(3) Planta das infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais.
(4) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, acompanhada de quadros com as medições das áreas respectivas, excepto se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos do nº 4 do artigo 44.º do RJUE, caso em que será indicado o valor e a forma de pagamento da compensação.
b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projectos que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro.
c) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º.
B - Quando se trate de obras de urbanização:
a) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes;
b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projectos que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro;
c) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, quando se trate de obras em área não abrangida por operação de loteamento.
C - No caso de obras de edificação:
a) Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respectivo procedimento administrativo.
b) Projecto de arquitectura, incluindo plantas à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação, dos muros de vedação e das construções anexas.
c) Planta das infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais.
d) Planta com a definição das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias, acompanhada de quadros com as medições das áreas respectivas, excepto se não houver lugar a cedências para esses fins.
e) Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações adjacentes.
f) Indicação da localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500 ou superior, para os efeitos previstos na alínea d) do nº 4 do artigo 4.º do RJUE.
g) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projectos que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro.
h) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º
D - Quando se trate de obras de demolição:
a) Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;
b) Peças desenhadas demonstrativas das técnicas de demolição e das estruturas de contenção indicadas na memória descritiva, quando aplicável;
c) Fotografias do imóvel.
E - Quando se trate de alteração de utilização: Planta do edifício ou da fracção com identificação do respectivo prédio.
F - Quando se trate de outras operações urbanísticas:
a) Planta à escala de 1:1.000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da operação urbanística, nomeadamente da modelação do terreno.
b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projectos que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro.
c) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º
Elementos específicos da comunicação prévia
Tem que ser requerida apresentando:
A - No caso de operações de loteamento:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1.
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, e indicação da sua vigência acompanhado de declaração dos autores e coordenador de projectos e de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE.
c) Discriminação dos elementos apresentados em sede de pedido de informação prévia, cuja alteração tenha sido imposta com a aprovação daquele pedido.
d) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, excepto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do nº 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento em que tal pronúncia ocorreu e em que termos.
e) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
f) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
g) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes.
h) Planta de síntese da operação de loteamento em formato digital.
i) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência, a qual é substituída pela planta de cadastro predial, na qual se inclui as áreas de cedência, uma vez concluídos os trabalhos.
j) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos.
k) Estimativa do custo total da obra.
l) Documento comprovativo da prestação de caução.
m) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
n) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra.
o) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra, quando as operações de loteamento incluam obras de urbanização.
p) Plano de segurança e saúde.
q) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria nº 235/2013, de 24 de Julho.
B - No caso de obras de urbanização:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1.
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, acompanhado de declaração dos autores e coordenador os projectos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE.
c) Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ou indicação do respectivo procedimento administrativo.
d) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador de projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
e) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
f) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, excepto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do nº 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu.
g) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes.
h) Projectos das especialidades que integrem a obra, designadamente das infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de electricidade, de telecomunicações, arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
i) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos.
j) Estimativa do custo total da obra e custo por especialidades, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adoptadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
k) Documento comprovativo da prestação de caução.
l) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
m) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra.
n) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
o) Livro de obra, com menção de termo de abertura.
p) Plano de segurança e saúde.
q) Projecto de contrato de urbanização, quando exista.
r) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º.
s) Projecto de condicionamento acústico e termo de responsabilidade do respectivo técnico.
C - Quando se trate de trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1.
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, acompanhado de declaração dos autores e coordenador os projectos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE.
c) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, excepto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento, nos termos do nº 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado os termos em que tal pronúncia ocorreu.
d) Projectos das especialidades que integrem a obra, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos.
f) Estimativa do custo total da obra.
g) Documento comprovativo da prestação de caução.
h) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
i) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra.
j) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
k) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
l) Livro de obra, com menção de termo de abertura.
m) Plano de segurança e saúde.
n) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria nº 235/2013, de 24 de Julho.
D - Quando se trate de comunicação prévia de obras de edificação:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1.
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE.
c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
d) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
e) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, excepto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do nº 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu.
f) Projecto de arquitectura, a apresentar nos termos da alínea f) do nº 15.
g) Projectos de especialidades, a apresentar em função do tipo de obra a executar, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:
(1) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica.
(2) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica.
(3) Projecto de instalação de gás.
(4) Projecto de redes prediais de água.
(5) Projecto da Rede Águas Residuais.
(6) Projecto de águas Pluviais e Drenagem.
(7) Projecto de Arranjos Exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado.
(8) Projecto de Infra-estruturas de telecomunicações.
(9) Projecto de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria nº 349-C/2013, de 2 de Dezembro.
(10) Projecto de Instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias.
(11) Projecto de segurança contra incêndios em edifícios.
(12) Projecto de condicionamento acústico.
h) Projecto de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º.
i) Quando se trate de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, ou conservação de imóvel de edifícios de habitação, os elementos previstos no ponto 1.1 do anexo à Portaria nº 349-C/2013, de 2 de Dezembro, relativa ao desempenho energético de edifícios.
(1) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de Comportamento térmico.
(2) Projecto de comportamento térmico elaborado por técnico responsável, onde devem constar evidências das soluções adoptadas e os cálculos efectuados e cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação.
(3) Ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção preconizada.
(4) Pré - certificado do SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
j) Quando se trate de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, ou conservação de imóvel de edifícios de comércio e serviços, os elementos previstos no ponto 2.1 do anexo à Portaria nº 349-C/2013, de 2 de Dezembro, relativa ao desempenho energético de edifícios:
(1) Termo(s) de responsabilidade subscrito(s) pelo autor(es) do(s) projecto(s) do(s) sistema(s) técnicos(s) objecto de requisitos, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
(2) Declaração ou outra prova de reconhecimento de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelo(s) projecto(s) do(s) sistema(s) técnico(s) objecto de requisitos no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), emitida pela respectiva ordem profissional.
(3) Projecto(s) do(s) sistema(s) técnico(s) objecto de requisitos no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), elaborado(s) pelo(s) técnico(s) responsável(is) pelo(s) mesmo(s), onde devem constar evidências das soluções adoptadas e os cálculos efectuados.
(4) Pré-certificado do SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.
k) Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações adjacentes.
l) Calendarização da execução da obra, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos.
m) Estimativa do custo total da obra.
n) Livro de obra, com menção de termo de abertura.
o) Plano de segurança e saúde.
p) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria nº 235/2013, de 24 de Julho.
q) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
r) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível.
s) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra.
t) Número do alvará ou de registo emitido pelo InCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza e valor da obra.
E - Quando se trate de obras de demolição:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1.
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no nº 6 do artigo 4.º do RJUE.
c) Caso a operação seja abrangida por operação de loteamento, indicação do respectivo procedimento administrativo.
d) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, excepto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do nº 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu.
e) Descrição da utilização futura do terreno.
f) Indicação do local de depósito dos entulhos.
g) Projectos de especialidades necessários à execução dos trabalhos, incluindo o projecto de estabilidade ou de contenção de construções adjacentes.
h) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos.
i) Estimativa do custo total da obra.
j) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
k) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria nº 235/2013, de 24 de Julho.
l) Plano de segurança e saúde.
m) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
n) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra.
o) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
p) Livro de obra, com menção de termo de abertura.
F - No caso de comunicação prévia de outras operações urbanísticas
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1.
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, acompanhado de declaração dos autores e coordenador os projectos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE.
c) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, excepto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do nº 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu.
d) Projectos das especialidades que integrem a obra bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
e) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos.
f) Estimativa do custo total da obra.
g) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria nº 235/2013, de 24 de Julho.
h) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
i) Plano de segurança e saúde.
j) Documento comprovativo da prestação de caução.
k) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
l) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra.
m) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
n) Livro de obra, com menção de termo de abertura.
Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio
1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respectiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais.
2 - Delimitação da área objecto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município.
3 - Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respectiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infra-estruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano).
4 - Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respectivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações.
5 - Memória descritiva contendo:
a) Área objecto do pedido;
b) Caracterização da operação urbanística.
c) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis.
d) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação.
e) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infra-estruturas ou equipamentos aí existentes.
f) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afectar aos diversos usos.
g) Áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva e respectivos arranjos, quando estejam previstas.
h) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objecto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afectar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis.
Quando se trate de operações de loteamento:
Instrução de Processo de Licenciamento:
O pedido de licenciamento de construção tem que ser processualmente enquadrado conforme o local em que se integra ou seja:
A - No caso de operações de loteamento:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no nº 6 do artigo 4.º do RJUE.
c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos, incluindo o de loteamento e os projectos de obras de urbanização, e pelo coordenador do projecto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis
d) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
e) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes.
f) Planta de síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva.
g) Planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adoptadas.
h) Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica relativa à situação actual e à decorrente da execução da operação de loteamento e termo de responsabilidade do respectivo técnico.
i) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º.
j) Planta com identificação das áreas de cedência para o domínio municipal, a qual será vertida para a planta do cadastro predial a apresentar após a conclusão da operação.
k) Simulação virtual tridimensional, nos casos em que seja exigida discussão pública.
l) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria nº 235/2013, de 24 de Julho.
B - No caso de obras de urbanização:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte directamente do nº 1.
b) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respectivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projectos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no nº 6 do artigo 4.º do RJUE.
c) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
d) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.
e) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projectos que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro.
f) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, quando se trate de obras em área não abrangida por operação de loteamento.
g) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes.
h) Projectos de especialidades que integrem a obra, designadamente, infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de electricidade, de telecomunicações, arranjos exteriores, contendo cada projecto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, e os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.
i) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos.
j) Estimativa do custo total da obra e custo por especialidades, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adoptadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
C - No caso de obras de edificação
Para efeitos de aprovação do projecto de arquitectura:
Facultativamente o requerente pode entregar, desde logo, os projectos de especialidades.
C 1 - Quando se trate de obras de edificação, na sequência da aprovação do projecto de arquitectura, projectos de especialidades em função do tipo de obra a executar deverá conter os seguintes Projectos:
a) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica.
b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica.
c) Projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei.
d) Projecto da rede Predial de Água.
e) Projecto da rede Predial de Saneamento.
f) Projecto da Rede de Águas Pluviais e Drenagem.
g) Projecto de Arranjos Exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado.
h) Projecto de infra-estruturas de telecomunicações.
i) Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria nº 349-C/2013, de 2
de Dezembro.
j) Projecto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias
k) Projecto de segurança contra incêndios em edifícios.
l) Projecto de condicionamento acústico.
m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
n) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei nº 31/2009, de 3 de Julho.
D - Quando se trate de obras de demolição:
E - No caso de trabalhos de remodelação de terrenos:
Certificados de Conformidade:
Estes documentos, emitidos por entidades de reconhecida idoneidade técnica, externas ao projecto, destinam-se a comprovar o cumprimento das disposições legais e regulamentares na elaboração do projecto específico.
Após a recepção dos projectos de especialidades, a Câmara Municipal procede à consulta das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, relativa a cada um dos projectos, podendo estas últimas solicitar ao requerente, através da Câmara, e por uma única vez, elementos que considere necessários para apreciação. Estas entidades pronunciar-se-ão exclusivamente no âmbito das suas competências, e os seus pareceres só têm carácter vinculativo quando fundamentados em condicionantes legais ou regulamentares.
Deliberação Final:
A Câmara delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção dos projectos de especialidades ou da data de recepção dos pareceres, fixando as condições a observar na execução da obra e o prazo para a sua conclusão.
Uma vez aprovado o pedido de licenciamento, é dado conhecimento da decisão ao requerente, que, após o pagamento das taxas e demais quantias devidas nos termos da lei, deverá requerer o respectivo Alvará de Licença de Construção que a Câmara Municipal deverá emitir no prazo de 30 dias.
A Licença de Construção caducará se o Alvará não for requerido no prazo de um ano a contar do deferimento do Licenciamento, se o início da obra não ocorrer no prazo de 15 meses a contar da data de emissão do mesmo, se as obras estiverem suspensas durante 15 meses ou se as obras não forem concluídas nos prazos fixados.
Deferimento Tácito:
Perante a demora administrativa, estabelece-se que a falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos previstos na lei, bem como a falta de decisão sobre quaisquer reclamações ou recursos graciosos que tenham por objecto actos praticados no licenciamento, corresponde ao seu deferimento tácito.
Ou seja, se a entidade administrativa não der resposta dentro dos prazos previstos na lei, o seu silêncio corresponde a um consentimento implícito, que se traduz na aprovação imediata do pedido.
Concluída a obra executada ao abrigo de Alvará de Licença de Construção, será passado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado e após vistoria da obra, o Alvará de Licença de Utilização que comprova a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condicionantes do licenciamento.
O requerimento para emissão da licença e respectivo Alvará de Utilização deve ser acompanhado de uma declaração do técnico responsável pela direcção da obra, desde que este possua formação e habilitação legal para assinar projectos, comprovando a conformidade da obra com os condicionamentos do licenciamento e com o uso previsto na Licença de Construção.
Se não existir esta declaração do técnico ou se, apesar dela, ocorrer suspeitas quanto à conformidade da obra, terá lugar uma vistoria da obra por técnicos designados pela Câmara, nos 45 dias seguintes ao requerimento da licença.
Se este prazo for ultrapassado sem a vistoria se realizar, considera-se que há deferimento tácito do pedido de licença, devendo o interessado requerer a emissão do respectivo alvará. Se, por outro lado, a vistoria vier a ter lugar no prazo previsto com aprovação unânime pelos técnicos, o alvará deverá ser emitido no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar igualmente um deferimento tácito.
Pedido de Intimação Judicial:
o particular pode pedir ao Tribunal Administrativo de Círculo, que obrigue a entidade municipal a emitir o alvará de um licenciamento que tenha sido deferido, expressa ou tacitamente, dentro dos 6 meses seguintes a ter conhecimento do facto.
A intimação judicial pode ser requerida não só pelos particulares como pelas associações representativas dos industriais da construção ou dos promotores imobiliários.
A sentença emitida por este tribunal administrativo substitui o alvará não emitido, para além da entidade competente incorrer em responsabilidade civil se não cumprir espontaneamente aquela sentença (Art.62°).
Comissão Arbitral:
Perante um eventual conflito entre o particular e a Câmara no que respeita à aplicação dos regulamentos municipais, pode aquele recorrer a uma Comissão Arbitral para a resolução do litígio.
Elementos específicos dos pedidos de autorização e alteração de utilização
A - Quando for uma obra sujeita a Controlo Prévio
Quando se trate de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções formulado na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio:
B - Quando não estiver sujeita a Controlo Prévio:
Quando se trate de pedido de autorização ou alteração de utilização de edifícios ou suas fracções não precedido de operação urbanística sujeita a controlo prévio: